Antes da Reforma da Previdência Social
Antes da Reforma da Previdência de 13/11/2019, a regra geral do cálculo onde
determinava o valor da aposentadoria era feita com base na média dos 80%
maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores salários.
Após esse descarte, os maiores valores deveriam ser corrigidos monetariamente
pelo INPC – Índice Nacional do Preço ao Consumidor, e realizados a soma dos
valores após a correção, lembrando que a soma dos valor
es é uma média simples.
Quando falamos em média simples, dizemos que a soma das maiores contribuições
deve ser dividida pela quantidade somada.
Depois da Reforma da Previdência Social
Uma das principais mudanças é a fixação da idade mínima para se aposentar,
considerando assim 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, partindo do
princípio que o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para os homens e 15
para as mulheres.
A nossa regra do cálculo de aposentadoria, assegura que os contribuintes terão
direito a 60% do valor do benefício integral, podendo ser adicionado o percentual de
2 pontos a cada ano a mais contribuído, apurando como base todos os salários de
contribuição desde julho do ano de 1994, o valor será calculado com base na média
de todo o histórico de contribuições do trabalhador (e não descartando as 20% mais
baixas, como feito anteriormente) e o valor descontado do salário de cada
trabalhador (quem ganha menos vai contribuir menos para o INSS; quem ganha
mais vai contribuir mais).
Para ter direito a 100% do valor do benefício integral, a mulher terá de contribuir por
35 anos, e o homem, por 40 anos.
E lembrando que as novas regras se aplicam somente aos que ingressarem no
Regime Geral da Previdência Social após a reforma, e, assim para aqueles que já
estavam no regime e completaram os requisitos na lei anterior, se aplicam as
antigas regras. E para aqueles que completarem os requisitos na vigência da nova
lei se aplicam as regras de transição.