Servidor Público e aposentadoria especial

Quem é Servidor Público e exerce ou exerceu atividade de risco, que prejudica a saúde e integridade física, tem direito à aposentadoria especial.

Servidor Público que exerce uma atividade de risco, prejudicial a saúde e integridade física possui direito à aposentadoria especial assegurado pelo artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Essa vantagem não é de conhecimento de todos, pois não existe uma lei complementar específica para a regulamentação da aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes prejudiciais à saúde, a Prefeitura e outros órgãos públicos desprezam o direito que está escrito na Carta Magna, o que faz com que os órgãos façam da melhor forma que lhes convém, com base na média contributiva, o que diminui em média 30% o valor do benefício.

A discussão sobre aposentadoria especial chegou ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação subsidiária das regras previstas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para as atividades realizadas por um servidor filiado ao Regime Próprio de Previdência, por força do § 12º do art. 40 da Constituição, ante a ausência de lei específica, aplicando-se as regras do empregado do setor privado.

Os órgãos públicos que não regulamentaram a matéria devem analisar o pedido de aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei 8213/91 – Regulamento Geral da Previdência Social, que prevê que o segurado terá direito a aposentadoria especial desde que tenha trabalhado em condições de risco a saúde por 25 anos ininterruptos.

Compartilhe nas mídias:

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on telegram

Comente o que achou: